A Lei dos actos próprios dos advogados e solicitadores, publicada em 2004, define como actos próprios o exercício do mandato judicial, a consulta jurídica, a elaboração de contratos, a preparação de negócios jurídicos e a negociação tendente à cobrança de dívidas, entre outras actividades.
Fora destes actos próprios ficam as actividades legalmente regulamentadas, tais como as sociedades de factoring e empresas que adquiram créditos mediante a compra de dívida, actuando depois em nome próprio, como o "Cobrador do Fraque".
"Consequentemente e fora as excepções, este tipo de serviços não podem ser prestados por quem não seja advogado", explica Luís Filipe Carvalho da ABBC & Associados, Sociedade de Advogados RL, ao DN. "Mais grave se torna quando esta actividade é exercida utilizando formas de persuasão fortes, violentas e com coacção", conclui.






