A Lei dos actos próprios dos advogados e solicitadores, publicada em 2004, define como actos próprios o exercício do mandato judicial, a consulta jurídica, a elaboração de contratos, a preparação de negócios jurídicos e a negociação tendente à cobrança de dívidas, entre outras actividades.
Fora destes actos próprios ficam as actividades legalmente regulamentadas, tais como as sociedades de factoring e empresas que adquiram créditos mediante a compra de dívida, actuando depois em nome próprio, como o "Cobrador do Fraque".
"Consequentemente e fora as excepções, este tipo de serviços não podem ser prestados por quem não seja advogado", explica Luís Filipe Carvalho da ABBC & Associados, Sociedade de Advogados RL, ao DN. "Mais grave se torna quando esta actividade é exercida utilizando formas de persuasão fortes, violentas e com coacção", conclui.
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Notas do editor:
O nº 8 artº1 da Lei nº 49/2004 24.08 vem dispor "Para os efeitos do disposto no número anterior, não se consideram
praticados no interesse de terceiros os actos praticados pelos
representantes legais, empregados,
funcionários ou agentes de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou
privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de dívidas,
esta constituir o objecto ou actividade principal destas pessoas."
Isto é todas as pessoas podem praticar actos de cobrança mesmo por conta de terceiros desde que não seja de forma profissional ou societária.
O Conselho Distrital de Lisboa da OA, vem através do seu parecer de 17.03.2005 indicar, repetindo praticamente o texto da Lei nº49/2004, que tal é assim que o CAE das cobranças tinha sido extinto.
Ora o CAE nunca foi extinto. É um pressuposto completamente falso!
As profissões preenchem um ciclo de vida tal como o Homem, nascem, crescem e acabam eventualmente por morrer - e semelhantes fases são repercutidas através do CAE.
Logo nascem e morrem códigos/nomenclaturas sendo necessário proceder à sua reclassificação.
e FOI O QUE OCORREU COM O CAE DAS COBRANÇAS...
Nesse passo vem o DL 381/2007 14.11 como transposição de legislação comunitária que efectua, confirmar ao actualizar e reclassificar o CAE (Classificação das Actividades Económicas) instrumento utilizado para enquadrar o OBJECTO DE ACTIVIDADE DAS EMPRESAS E PESSOAS COLECTIVAS nomeadamente pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas e mesmo pela Direcção Geral dos Impostos .
Assim é confirmado e reforçado a LEGALIDADE DA ACTIVIDADE indicando nas suas listagens a actividade 82910 "Actividades de cobranças e avaliação de crédito".
Ora sendo transposição de matéria comunitária e que se aplica a toda a União Europeia, e face não só ao princípio do primado do direito comunitário mas pela própria hierarquia dos actos normativos previsto na Constituição, onde o direito internacional pretere o direito interno, nesse sentido o referido nº8 artº1 do DL 49/2004 24.08 foi claramente revogado.
Pois não pode a Lei, mesmo proveniente da Assembleia da República, ter mais força que o Direito Comunitário.
Desta sorte se o referido parecer considerava como argumento decisivo o facto do CAE das cobranças ter sido "extinto"por ser ilegal, por maioria da razão terá que aceitar a sua legalidade pelo facto de afinal não ter sido extinto...mas até reforçado pois vem aliada a actividades de avaliação de risco.
Não menos importante, importa ter presente finalmente a entrada em vigor e expressa do princípio da livre circulação de serviços previsto para 01 de Out 2010 através do DL 92/2010 26.07 onde claramente se acentua o livre princípio da constituição de todo e qualquer tipo de serviços excepto os casos previstos na lei, como os serviços de interesse geral (serviços postais, luz, gás, água, tratamento de resíduos, etc).
E é claro a referida revogação, quando o mesmo diploma, igualmente de origem comunitária, não exclui expressamente da liberdade de prestação de serviços, os serviços de cobrança extrajudicial.
Pois não faria sentido o CAE vir aclamar a legalidade expressa da actividade "Actividades de cobranças e avaliação de crédito" em toda a União Europeia.
Ser aclamado a livre circulação de serviços no espaço comunitário pela transposição da Directiva Bolkenstein;
e só no anacrónico Portugal medieval e das coutadas privadas, a cobrança ser considerada espécie rara e protegida de alguns.
Pois o que está em causa não é a legalidade ou o interesse público - pois a nossa empresa nem sequer faz cobranças por conta de terceiros; faz a aquisição de créditos e procede à sua recuperação em nomine proprium - completamente fora do âmbito da referida Lei, cfr ilustra o sábio comentário do Luís Filipe Carvalho.






